Em vigor desde o último dia 27, a nova lei da placa traz novidades relacionadas à placa de identificação veicular. Saiba o que prevê a legislação.
(Mauro Akin Nassor/Arquivo CORREIO)
Desde o final de abril, a Lei 14.562/23 está em vigor, trazendo novidades relacionas à placa de identificação veicular. E, como toda novidade, a nova legislação vem causando confusão nas redes sociais. Isso porque, há vídeos e textos afirmando que conduzir automóvel sem placa passou a ser adulteração de sinal identificador de veículo, crime previsto no Artigo 311 do Código Penal com reclusão de três a seis anos.
Contudo, na verdade, tal artigo faz referência à adulteração, remarcação ou o ato de suprimir o número de chassi, monobloco, motor ou placa de identificação. Contudo, rodar sem a placa do veículo, seja por perda, furto ou roubo, não se tornou crime.
Punição
Na prática, a ação segue sendo infração de trânsito gravíssima, ou seja, com multa de R$ 293,47, além de sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), além da remoção do veículo.
O que mudou
Na prática, a principal novidade da Lei 14.562/23 é a alteração do Artigo 311. Agora, a legislação prevê punição para adulteração do sinal identificador de veículo de reboques e semirreboques.
Assim, o principal objetivo da mudança foi de retirar a palavra “automotor” da qualificação do crime para ampliar sua aplicação para outros veículos não motorizados. Por fim, também pode-se destacar que a mudança tem como foco coibir o roubo de carga, já que o crime não se limita mais apenas ao veículo automotor, uma vez que se estende a respectivos reboque e implementos.
Punição
Em suma, a nova lei também aumentou o alcance de possíveis sujeitos ativos do crime e das condutas criminalizadas. Agora, quem adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto destinado à falsificação e/ou adulteração de sinal identificador de veículo pode ser responsabilizado por fraude.
Desta forma, há pena de reclusão de três a seis anos nos casos em que o réu é condenado por:
■ Adquirir, receber, transportar, conduzir ocultar ou manter em depósito;
■ Montar, remontar, vender, expor à venda ou utilizar veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque ou semirreboque com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular adulterado ou remarcado.
Já nos casos em que a prática estiver ligada a atividades comerciais ou industriais, a pena é ainda maior. Para estes casos são de quatro a oito anos de reclusão, além da multa.
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